Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD

por Juliano Sluçarz publicado 10/07/2023 10h45, última modificação 10/07/2023 10h47


Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD

 

Ainda não existe instrumento normativo local para o Âmbito Legislativo de Teixeira Soares, contudo seguimos as normativas dispostas na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, sancionada em 2018, que passou a vigorar em setembro de 2020, tendo como principal objetivo regulamentar direitos da personalidade inerentes a privacidade. Assim, o tratamento de informações de pessoas naturais, no âmbito da Administração Pública é medida que se impõe sob pena responsabilização aplicável pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD, previstas em seus artigos 52, 53 e 54.

No que concerne a esta Administração, contudo, as penalidades decorrentes de eventual descumprimento da LGPD podem ser aplicadas com base também na LAI (art. 32, IV) e na Lei Federal n° 13.460/2017 (art. 6º IV), ambas voltadas a regulamentação de tais matérias no setor público. A República Federativa Brasileira possui vigente uma série de normas setoriais sobre o assunto, com dispositivos que podem ser aplicados à proteção de dados, pulverizados de forma escalonada pela Constituição Federal, Código de Defesa do Consumidor, Código Civil, Lei de Acesso à Informação, Lei do Cadastro Positivo e Marco Civil da Internet, entre outras.


Agentes Responsáveis pelo Tratamento de Dados


LGPD traz figuras importantes no processo de tratamento de dados, sendo:

Controlador é a pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem compete as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais; é o responsável pela coleta dos dados e pelas decisões sobre o seu tratamento. Nos casos em que o tratamento de dados não for realizado como determina a Lei, o Controlador será responsabilizado. Os agentes de tratamento ou qualquer outra pessoa que intervenha em uma das fases do tratamento obriga-se a garantir a segurança da informação prevista na Lei em relação aos dados pessoais, mesmo após o seu término (LGPD, art. 47). 

Operador trata-se de pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que efetivamente realiza o tratamento de dados pessoais de acordo com as orientações do Controlador (LGPD, art. 50, VI e VII). 

Encarregado é a pessoa indicada pelo Controlador e pelo Operador para atuar como canal de comunicação entre o Controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados — ANPD (LGPD, art. 50, VIII) devendo a identidade e as informações de contato do encarregado ser divulgadas publicamente, de forma clara e objetiva, preferencialmente no sítio eletrônico do controlador.

 

Encarregado pelo Tratamento de Dados no Âmbito da Câmara Municipal de Teixeira Soares

 

Encarregado

Karla Miskalo Bernert
Procuradora Jurídica da Câmara Municipal de Teixeira Soares

Endereço

Praça Manoel Ogero Dias, 26

CEP:  84530-000, Centro, Teixeira Soares/PR.

Telefone:

(42) 3460-1224

Email:

cmteixeirasoares@hotmail.com

 

Atribuições

Artigo 41, §2º, da LGPD
I - aceitar reclamações e comunicações dos titulares, prestar esclarecimentos e adotar providências;
II - receber comunicações da autoridade nacional e adotar providências;
III - orientar os funcionários e os contratados da entidade a respeito das práticas a serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais;
IV - executar as demais atribuições determinadas pelo controlador ou estabelecidas em normas complementares.

Leis e Publicações 

Lei nº 13.709 - Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).